Condições de venda

ALBIF 2000, Condições Gerais de Entrega de Produtos de Ferro e Aço

Introdução

1)
Estas condições devem fazer parte integrante de todos os contratos de venda de bens celebrados pelo Vendedor. Condições incoerentes apresentadas pelo Comprador em encomendas ou de outra forma não terão efeito.
As adições e alterações a estas condições só são válidas se acordadas por escrito entre o Vendedor e o Comprador.

2)
Salvo indicação em contrário, as ofertas escritas são vinculativas 14 dias a partir da data de emissão.

3)
Se uma oferta, encomenda ou reconhecimento de uma encomenda tiver sido feita ou dada por escrito, os acordos colaterais ao contrato não são vinculativos até que tenham sido confirmados por escrito.

 

Entrega

4)
Caso tenham sido acordadas condições de entrega, estas devem ser interpretadas em conformidade com os INCOTERMS em vigor na data do contrato. Se não tiverem sido acordadas condições de entrega específicas, aplicar-se-á o termo "Ex Works".

5)
Em relação às entregas de mercadorias não armazenadas pelo Vendedor, o Vendedor terá, salvo acordo em contrário, o direito de efectuar entregas em excesso ou entregas curtas, de acordo com a prática geralmente aplicada no sector da indústria sueca para a categoria de mercadorias em questão.

 

Informação sobre o produto, etc.

6)
As declarações nas informações sobre produtos ou listas de preços só são vinculativas se o expresso
for reafirmado no contrato. O Vendedor não garante que a mercadoria é adequada para um determinado fim, a menos que expressamente acordado por escrito.

7)
Salvo acordo em contrário, as amostras fornecidas devem ser consideradas como amostras de tipo e não é prometida a total conformidade dos bens entregues com as amostras.

 

Desenhos e documentos técnicos

8)
Todos os desenhos e documentos técnicos fornecidos por uma parte à outra permanecerão propriedade da parte fornecedora e não poderão ser utilizados, reproduzidos ou divulgados indevidamente a terceiros pela parte receptora.

 

Inspecção

9)
Antes da entrega, o Vendedor deverá inspeccionar a mercadoria para verificar o cumprimento do contrato. Qualquer teste, inspecção ou documentação solicitada pelo Comprador após a celebração do contrato será por conta do Comprador, salvo acordo em contrário. O Comprador inspeccionará a mercadoria no acto da entrega, tal como estabelecido na Cláusula 17.

 

Prazo de entrega

10)
Se for indicado um prazo de entrega como um determinado período, este será considerado como tendo início na data do contrato.

 

Atrasos na entrega

11)
Se o Vendedor ou o Comprador verificar que não pode observar o prazo acordado para a entrega ou recepção da mercadoria, ou se um atraso parecer provável, deverá, dentro de um prazo razoável, notificar a outra parte para o efeito (aviso de atraso), indicando quando é que a entrega ou recepção da mercadoria pode ser esperada.

12)
Se um atraso notificado ou real na entrega da mercadoria ou parte da mercadoria for imputável ao Vendedor, e se, como o Vendedor compreendeu ou deveria ter compreendido, tal atraso causar ao Comprador inconvenientes materiais, o Comprador terá o direito de cancelar o contrato relativamente à mercadoria cuja entrega esteja atrasada, notificando por escrito o Vendedor. Se o Vendedor tiver notificado o atraso, o Comprador exercerá o seu direito de rescindir o contrato no prazo de dez dias a contar da recepção dessa notificação; caso contrário, o prazo indicado na notificação será considerado como um novo prazo de entrega acordado. Se não tiver sido dado aviso prévio, o direito de rescisão será exercido no prazo de dez dias a contar da data de entrega acordada.

13)
Se um atraso notificado ou real na entrega da mercadoria ou parte da mercadoria for imputável ao Comprador, o Vendedor tem o direito de prorrogar o prazo de entrega por um período razoável tendo em conta as circunstâncias. Se o atraso, como o Comprador compreendeu ou deveria ter compreendido, causar ao Vendedor
um inconveniente material, o Vendedor terá o direito de cancelar o contrato relativamente à mercadoria cuja entrega esteja atrasada, notificando por escrito o Comprador. Se o Comprador tiver dado aviso de atraso, o Vendedor exercerá quaisquer direitos de cancelamento no prazo de dez dias após ter recebido o respectivo aviso. Se não tiver sido dado aviso prévio, o direito de cancelamento será exercido no prazo de dez dias a contar da data de entrega acordada.

14)
Se a entrega não puder ser efectuada no momento estipulado por razões imputáveis ao Comprador, este será, no entanto, responsável pelo cumprimento de todas as obrigações de pagamento como se a entrega tivesse sido efectuada. O Vendedor deverá providenciar o armazenamento
da mercadoria por conta e risco do Comprador. A pedido do Comprador, o Vendedor deverá segurar a mercadoria a expensas do Comprador.

15)
Se os bens atrasados estiverem relacionados com bens já entregues, ou bens a serem entregues mais tarde de tal forma que a parte com direito a rescindir o contrato sofreria inconvenientes materiais se se mantivesse parcialmente a compra, o contrato pode ser rescindido na sua totalidade por essa parte.

16)
Se a entrega dos bens for atrasada, a parte que causou o atraso só pagará indemnizações por danos ou prejuízos na medida acordada por escrito pelas partes. Contudo, esta limitação não se aplica a uma parte que seja culpada de negligência grosseira.

 

Reclamações

17)
Quando os bens tiverem sido entregues, o Comprador deverá verificá-los da forma prescrita por boas práticas comerciais. As reclamações relativas a eventuais falhas na mercadoria devem ser feitas por escrito, especificando a natureza e extensão da falha. As reclamações devem ser emitidas dentro de um prazo razoável após o Comprador ter descoberto ou dever ter descoberto a falha. A responsabilidade do Vendedor é limitada às falhas em relação às quais sejam feitas reclamações de acordo com as disposições acima referidas, no prazo de um ano após a entrega. As reclamações relativas a qualquer falha na mercadoria causada por danos durante o transporte efectuado por um transportador independente devem ser dirigidas directamente ao transportador, de acordo com os termos e condições aplicáveis ao transporte, e, se o dano tiver ocorrido quando o Vendedor suportou o risco da mercadoria, também ao Vendedor, de acordo com o parágrafo anterior.

As disposições acima mencionadas relativas a falhas nos bens aplicam-se também nas suas partes relevantes no que diz respeito a faltas em quantidades.

 

Remédios em relação a falhas ou faltas

18)
Se houver na mercadoria entregue qualquer defeito pelo qual o Vendedor seja responsável e em relação ao qual tenha sido feita uma reclamação de acordo com as disposições do artigo 17, o Vendedor deverá, a expensas suas e com a prontidão exigida pelas circunstâncias, à sua própria escolha, mas após consulta do Comprador, corrigir o defeito (por exemplo, através de reparação ou reprocessamento), reduzir o preço na proporção do defeito, ou entregar mercadoria nova e sem defeito em troca da mercadoria defeituosa. O Vendedor suportará assim os custos de transporte necessários, mas não quaisquer despesas de desmontagem, instalação ou processamento, salvo acordo em contrário.

Se o Vendedor não cumprir as suas obrigações de acordo com as disposições do primeiro parágrafo desta secção, o Comprador tem o direito - após notificação por escrito ao Vendedor, mas não sujeito ao seu consentimento - de reparar ele próprio a falha e receber uma indemnização justificável do Vendedor a esse respeito, ou, se tal reparação for impossível e a falha for substancial, de cancelar o contrato no que diz respeito à mercadoria defeituosa. Se os bens defeituosos estiverem relacionados com bens já entregues, ou bens a serem entregues mais tarde de tal forma que o Comprador sofreria um inconveniente material se se mantivesse parcialmente ao lado da compra, o Comprador pode rescindir o contrato na sua totalidade.

Para além das soluções expressamente previstas no contrato ou nestas condições, nenhuma outra solução pode ser invocada em relação a uma falha na mercadoria. O Vendedor não é responsável por danos ou perdas directos ou indirectos sofridos em consequência de uma falha na mercadoria. Contudo, esta limitação da responsabilidade do Vendedor não se aplica se o Vendedor for culpado de negligência grosseira. As disposições acima mencionadas relativas a falhas na mercadoria também se aplicam nas suas r
partes de elevadores no que diz respeito a faltas em quantidades.

 

Motivos de exoneração de responsabilidade (força maior)

19)
O Vendedor e o Comprador não têm o direito, um em relação ao outro, de recorrer à negligência no cumprimento do contrato, se tal cumprimento for substancialmente dificultado por acção laboral, ou por circunstâncias fora do controlo da parte que não poderiam ter sido previstas quando o contrato foi celebrado, tais como, mas não se limitando à guerra, mobilização, perturbações políticas, intervenções governamentais de vários tipos, restrições monetárias, incêndio, acto de Deus, falta de energia, interferência com o transporte, avarias operacionais extensas, ou sucata substancial de mercadorias por um partido, ou por desempenho deficiente por parte dos subfornecedores devido a qualquer circunstância como a referida nesta secção.

Se uma parte não tiver notificado imediatamente por escrito a outra parte de que tal circunstância ocorreu, não tem o direito de recorrer da mesma como fundamento para a exoneração de responsabilidade. Se qualquer circunstância como a referida nesta secção tiver como efeito que o contrato não possa ser cumprido dentro de um prazo razoável, qualquer das partes tem o direito de cancelar o contrato por escrito, na medida em que este não tenha sido cumprido. Se, nesse caso, o Comprador rescindir o contrato, o Vendedor terá direito a receber uma compensação pelos custos incorridos com o cumprimento das obrigações de entrega até ao momento da rescisão do contrato; mas não pelo que possa ganhar no decurso do seu negócio.

 

Violação dos direitos de terceiros

20)
Se as mercadorias forem entregues de acordo com desenhos, modelos ou outros modelos apresentados pelo Comprador, ou de acordo com as prescrições ou descrições de análise por ele fornecidas, o Comprador deverá indemnizar o Vendedor por qualquer violação dos direitos de terceiros, tais como patentes, modelos ou marcas comerciais.

 

Ferramentas e modelos

21)
As reparações de ferramentas e modelos, pertencentes ao Comprador e à custódia do Vendedor, serão pagas pelo Comprador, se tais reparações forem causadas pelo desgaste ou por razões não imputáveis ao Vendedor.

O Vendedor será responsável por manter tais ferramentas e modelos durante o período de entrega acordado. Se permanecerem com o Vendedor após o período de entrega, o Vendedor deverá mantê-las à custa do Comprador, salvo acordo em contrário. Todo o armazenamento de tais ferramentas e modelos será por conta e risco do Comprador. Depois de decorridos três anos desde a conclusão da entrega da mercadoria, o Vendedor tem o direito - após notificação por escrito ao Comprador - de rejeitar ou devolver tais ferramentas e modelos, salvo acordo em contrário. O transporte de tais ferramentas e modelos será efectuado por conta e risco do Comprador. O termo "ferramentas e modelos" neste contexto inclui outros equipamentos necessários para a produção dos bens e pertencentes ao Comprador.

 

Cancelamento

22)
O Comprador não pode, sem o consentimento do Vendedor, cancelar quaisquer entregas contratadas.

 

Retenção do título

23)
O Vendedor reserva o título e a propriedade dos bens entregues até ao seu pagamento integral.

 

Pagamento

24)
Os montantes em atraso para pagamento darão direito ao Vendedor a cobrar juros ao Comprador. Tais juros serão calculados numa base diária sobre o montante em dívida desde a data de vencimento até ao pagamento a uma taxa 6 % acima da taxa oficial de reporte do Banco Central Europeu.

 

Direito aplicável

25)
O contrato será regido pela lei sueca, com exclusão das suas regras de conflitos de leis, bem como pela Lei de Venda Internacional de Mercadorias (1987:822).

 

Litígios

26)
Quaisquer litígios serão resolvidos por arbitragem em Estocolmo, Suécia, em conformidade com as disposições da lei sueca sobre arbitragem. Qualquer das partes pode, no entanto, iniciar um processo judicial contra a outra num tribunal com jurisdição para cobrar somas de dinheiro que sejam indiscutivelmente devidas e pendentes nos termos do contrato.

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